- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPETRAÇÃO APÓS OITO ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MÉRITO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO PARA SUPRIR ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno desta Corte, por reconhecer a manifesta inadequação da via eleita. 2. A impetração manejada após oito anos do julgamento da apelação encontra óbice na preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A alegação de nulidade absoluta não afasta o reconhecimento da preclusão quando a matéria não foi arguida oportunamente nas instâncias ordinárias. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do órgão julgador e da constatação de ilegalidade flagrante, não servindo como mecanismo para contornar requisitos de admissibilidade ou superar óbices processuais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.045.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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