- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. A Lei n. 10.792/2003, aplicável ao caso concreto, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal, suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, mas não vedou sua determinação em situações excepcionais, desde que motivadas. 3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula Vinculante n. 26, o exame criminológico não constitui requisito automático para a progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional quando elementos concretos do caso evidenciam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou na gravidade abstrata do delito. 4. No caso concreto, a determinação do estudo de periculosidade baseou-se na gravidade concreta do delito de estupro praticado contra criança de 11 anos, circunstância apontada como reveladora de personalidade desajustada e justificadora de maior cautela na concessão de benefícios, o que configura fundamentação adequada, compatível com a jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.045.989/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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