JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como nos artigos 330 e 311 do Código Penal, ao fundamento de tratar-se de impetração substitutiva de recurso próprio e de inexistir constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ofício. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias de detenção e 624 dias-multa, por transportar mais de 500 kg de maconha em veículo com placas adulteradas, acompanhado de dois batedores, em rota Foz do Iguaçu/PR - Estado do Rio Grande do Sul, além de responder pelos delitos de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal. 3. Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação e afastou a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No habeas corpus, a defesa pleiteou, dentre outros pedidos, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria; no agravo regimental, pretendeu-se a reforma da decisão monocrática para que o writ fosse conhecido e, ao final, reconhecida a causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade no afastamento do chamado tráfico privilegiado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão da ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 somente incide quando demonstrados, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organização criminosa. 7. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em elementos concretos da dinâmica delitiva, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 500 kg de maconha), o uso de veículo com placas adulteradas, a atuação de dois batedores em automóveis distintos e o transporte interestadual da carga ilícita, circunstâncias que evidenciam maior grau de estruturação da empreitada criminosa. 8. As mensagens extraídas do aparelho celular do acusado revelam a existência de esquema de tráfico organizado, com divisão de tarefas entre os envolvidos, afastando a condição de mero traficante ocasional e demonstrando a dedicação a atividades típicas do tráfico de drogas. 9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, também insuscetível de apreciação em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que afastou a incidência do tráfico privilegiado, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e o afastamento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 2. A causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com fundamento em circunstâncias concretas da prática delitiva que revelem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua inserção em estrutura organizada de tráfico. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer o tráfico privilegiado é incabível na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental que o tenha por objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 311, 330, 61, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024. (AgRg no HC n. 1.053.640/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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