- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A parte agravante já havia apresentado agravo regimental anterior contra a mesma decisão (fls. 126-130) e, antes de seu julgamento, protocolizou nova peça recursal (fls. 143-148), reiterando integralmente os termos e pedidos do primeiro recurso, sendo ambos idênticos. 3. Em ambos os agravos regimentais, a parte agravante sustenta ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico, por ausência de demonstração inequívoca de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, requerendo a absolvição quanto ao art. 35 e, subsidiariamente, o julgamento colegiado do writ pela Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de segundo agravo regimental, idêntico ao primeiro, contra a mesma decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ou se incidem a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento da peça recursal posteriormente apresentada. III. Razões de decidir 5. O ordenamento jurídico consagra o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, esgotando-se a faculdade recursal com a primeira interposição válida. 6. A apresentação de segundo agravo regimental, reproduzindo integralmente as razões do primeiro e dirigido à mesma decisão, configura hipótese de preclusão consumativa, razão pela qual o recurso apresentado por último não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte, idêntico ao primeiro e dirigido à mesma decisão, atrai a preclusão consumativa e, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, impede o conhecimento do recurso posteriormente protocolizado. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.197.965/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.791.777/PB, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025. (AgRg no HC n. 1.056.014/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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