JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fundamentos dos embargos. Defesa afirma existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, uma vez reconhecida a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o acórdão não teria indicado, de forma concreta, quais seriam os elementos probatórios remanescentes autônomos aptos a individualizar o embargante como autor do delito, bem como não teria enfrentado a alegação de insuficiência da posse posterior do veículo para vincular o embargante à subtração violenta antecedente. 3. Pedido. Acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e eliminar a apontada contradição, com eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao (i) reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP sem explicitar, de forma detalhada, as provas remanescentes autônomas aptas a individualizar o embargante como autor do delito e (ii) deixar de enfrentar, segundo a defesa, o argumento de que a posse posterior do veículo seria insuficiente para vinculá-lo à subtração violenta antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, ao afirmar que, embora inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, pois o Tribunal de origem registrou a existência de outras provas idôneas, convergentes e independentes, em especial os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e a apreensão do veículo subtraído em poder dos acusados. 7. A revisão da suficiência do acervo probatório remanescente demandaria exame aprofundado do conteúdo e do peso das provas produzidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com os próprios embargos de declaração, de modo que a inconformidade da defesa com a conclusão adotada não se confunde com omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 8. Inexistente contradição interna, pois o julgado reafirmou que o reconhecimento irregular não pode, isoladamente, sustentar a condenação e, simultaneamente, registrou a existência de elementos probatórios independentes aptos a corroborar a autoria, em consonância com o entendimento consolidado da Corte e com os limites cognitivos do habeas corpus. 9. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão, ao reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, indica a existência de outras provas autônomas e idôneas reconhecidas pelo Tribunal de origem como aptas a amparar a condenação, sendo inviável o reexame aprofundado da suficiência da prova na via do habeas corpus. 3. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (EDcl no AgRg no HC n. 1.056.525/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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