JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental em habeas corpus, não conheceu da impetração manejada contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação por roubo qualificado pelo uso de arma branca e estupro, afastando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e reconhecendo a observância do art. 226 do Código de Processo Penal.2. A Defensoria Pública da União afirma (i) contradição entre a tese de julgamento e o dispositivo, por suposta ausência de exame da suficiência do acervo probatório remanescente após eventual exclusão do reconhecimento fotográfico; (ii) obscuridade quanto à natureza jurídica do reconhecimento judicial (ato novo ou mera ratificação do ato extrajudicial); (iii) contradição sobre a suficiência da instrução do habeas corpus, ao argumento de que teria sanado as lacunas fáticas apontadas em decisão monocrática; (iv) omissão quanto ao precedente paradigmático do HC 598.886/SC; e (v) obscuridade quanto ao conceito e à identificação de provas autônomas aptas a amparar a condenação, requerendo, ainda, efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico ou, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 226 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à validade do reconhecimento fotográfico e judicial, à suficiência da instrução do habeas corpus e à aplicação do precedente do HC 598.886/SC, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, atribuir efeitos infringentes para reabrir a discussão probatória e substituir a conclusão anterior da Turma quanto à observância do art. 226 do CPP pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de argumentos pela parte embargante.5. O acórdão embargado delimitou o âmbito cognitivo do habeas corpus, ressaltando, à luz do art. 647-A do CPP e da jurisprudência sobre revisão criminal, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reanalisar o acervo probatório para aferir a suficiência de provas autônomas, restringindo-se a verificar eventual ilegalidade flagrante quanto ao reconhecimento fotográfico.6. A Quinta Turma expressamente consignou, com base nas decisões das instâncias ordinárias, que houve reconhecimento fotográfico na fase investigatória e reconhecimento em juízo, com observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, inexistindo prova pré-constituída que evidenciasse o descumprimento do rito legal e, por conseguinte, afastando a alegada nulidade. Consignou-se, ainda, a existência de provas autônomas aptas a justificar a condenação.7. A defesa vem sucessivamente ampliando e modificando a fundamentação em cada nova peça (impetração, agravos regimentais e embargos de declaração), introduzindo argumentos inéditos sobre a forma de exibição das fotografias, compatibilidade física entre fotografados, suposta contaminação da memória da vítima e natureza do reconhecimento em juízo, o que caracteriza inovação recursal vedada em agravo regimental e embargos de declaração, em afronta à preclusão consumativa e à vedação de ampliar a quaestio em sede recursal excepcional.8. Não há omissão relevante quanto ao precedente HC 598.886/SC, pois o colegiado já firmou entendimento, no caso concreto, pela observância das formalidades do art. 226 do CPP e pela ausência de elementos fáticos, comprovados de plano, capazes de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, sendo desnecessária a menção expressa a todos os julgados invocados pela defesa.9. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, de modo que a ausência de enfrentamento específico de cada nuance suscitada não caracteriza omissão ou contradição, mas apenas inconformismo com o resultado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.10. Não configurados os vícios previstos no art. 619 do CPP, e constatado que os embargos visam, em verdade, conferir efeitos infringentes ao aresto embargado para substituir a conclusão da Turma, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para inovar na argumentação ou rediscutir o mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.2. Em habeas corpus manejado após o trânsito em julgado da condenação, o Superior Tribunal de Justiça não pode atuar como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar o acervo probatório, restringindo-se à verificação de ilegalidade flagrante, especialmente quanto à regularidade do reconhecimento fotográfico e judicial.3. Afastada, com base nas instâncias ordinárias, a existência de vício no procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, e inexistindo prova pré-constituída em sentido contrário, não há omissão ou contradição a ser sanada em embargos de declaração pela mera invocação de precedente que proclama a invalidade do reconhecimento realizado em desconformidade com esse dispositivo.4. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que afasta alegações de omissão quando presentes razões suficientes na decisão embargada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A;CPP, art. 226; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 157, § 2º, VII, 213 e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma (precedente paradigmático invocado pela defesa).
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