- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. CUIDADO DE GENITOR IDOSO E ENFERMO. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar humanitária, anteriormente deferida em execução penal, e deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível conceder prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado, para assistir genitor idoso e enfermo, quando não preenchidos, em tese, os requisitos expressos do art. 117 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se, em habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a imprescindibilidade do agravante nos cuidados do genitor, em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, inclusive a condenado em regime fechado ou semiaberto, quando a realidade concreta demonstrar a imprescindibilidade da medida, mas afasta qualquer automatismo decorrente da mera existência de enfermidade ou vulnerabilidade de familiar. 4. O Tribunal de origem, com base no estudo social e nas demais provas, concluiu que o genitor do agravante, embora enfermo, recebe apoio ocasional de familiar e auxílio diário de vizinhos, inexistindo prova de que o apenado seja o único responsável ou imprescindível aos cuidados. 5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de imprescindibilidade do agravante exigiria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, também com o agravo regimental interposto contra decisão nele proferida. 6. O acórdão impugnado harmoniza-se com a melhor interpretação do art. 117 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a prisão domiciliar humanitária, em execução de pena, à demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado aos cuidados do familiar vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive a condenado em regime fechado, depende da demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado para os cuidados do familiar vulnerável, não se configurando benefício automático pela mera existência de enfermidade ou vulnerabilidade. 2. É inviável, na via do habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de imprescindibilidade do apenado nos cuidados de familiar enfermo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.306/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.3.2025, DJe 18.3.2025; STJ, HC 366.517/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2016, DJe 27.10.2016. (AgRg no HC n. 1.058.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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