JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por atacar acórdão condenatório transitado em julgado há mais de 6 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação já transitada em julgado na origem há mais de 6 anos, ou se incide preclusão temporal sui generis. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual flagrante ilegalidade na fixação da pena seria apta a afastar a preclusão temporal sui generis e autorizar, ainda assim, a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O lapso superior a 6 anos entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. Afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por entender que o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação ex officio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em homenagem à segurança jurídica e à lealdade processual, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inequivocamente demonstrada. 2. O mero alegado desacerto na dosimetria da pena, suscitado após longo lapso temporal, não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal sui generis nem a autorizar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes descritos fora de citações diretas no texto disponibilizado. (AgRg no HC n. 1.059.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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