- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, em razão da preclusão temporal. 2. O decreto condenatório, proferido em junho de 2015, transitou em julgado sem recurso da defesa. A revisão criminal foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a condenação originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal sui generis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preclusão temporal impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado da condenação, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado da condenação. 2. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, arts. 105, I, "e" e 108, I, "b"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024. (AgRg no HC n. 1.055.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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