JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Carmelo/MG, no curso de inquérito instaurado para apurar receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com notícia de associação criminosa, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, diante de elementos indicando que o agravante seria destinatário de inúmeras motocicletas provenientes de ilícitos, bem como da apreensão de diversos veículos com indícios de adulteração e/ou clonagem. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática em instância superior manteve a prisão preventiva, rejeitando a alegação de ausência de fundamentação e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que motivou a interposição do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado na gravidade concreta da conduta, na habitualidade delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, apresenta fundamentação concreta suficiente a afastar a alegação de constrangimento ilegal e o pleito de revogação da custódia cautelar; (ii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis e o requerimento de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão preventiva, diante dos elementos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva; (iii) saber se a alegação de falta de contemporaneidade da prisão pode ser conhecida diretamente pela instância superior, à luz da ausência de prévia deliberação sobre a matéria pelo Tribunal de origem, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos colhidos nos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), a apreensão de várias motocicletas com indícios de adulteração e a informação de que o agravante seria destinatário de diversos veículos ilícitos, o que evidencia habitualidade delitiva e periculosidade, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 6. As circunstâncias fáticas descritas no decreto prisional revelam risco de reiteração delitiva e envolvimento com criminalidade estruturada, de modo que as condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não são suficientes para afastar a prisão preventiva. 7. Diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo falar em substituição da custódia preventiva. 8. A alegação de falta de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos concretos que evidenciam gravidade concreta da conduta, habitualidade delitiva e risco de reiteração, especialmente em crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, legitima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos e concretos para a custódia cautelar, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 3. A ausência de prévia análise, pelo Tribunal de origem, de alegação relativa à falta de contemporaneidade da prisão impede o exame da matéria pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 636.616/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 186.267/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (AgRg no HC n. 1.059.680/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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