- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando falta de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal de dois anos entre os fatos criminosos e a decretação da prisão preventiva, além de ausência de fundamentação concreta para o indeferimento de medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, além de indícios de envolvimento em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a cadeia de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na decisão que indeferiu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 5. Saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a existência, ou não, de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A decisão agravada encontra respaldo no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a cadeia de reiteração delitiva. 8. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada pelo modus operandi sofisticado, divisão de tarefas e habitualidade criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva é cabível para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, mesmo em se tratando de acusados sem histórico delitivo. 10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 11. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a continuidade delitiva, considerando as circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser analisada diretamente nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023. (AgRg no HC n. 1.039.785/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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