- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao reconhecer a reiteração de writ anterior, em razão da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices processuais, ao argumento de tratar-se de ilegalidade flagrante, reiterando a alegação de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em afronta também à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Parecer ministerial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação a impetração anterior já apreciada e transitada em julgado, impede o conhecimento do novo mandamus, ainda que a defesa invoque ilegalidade flagrante e reitere a alegação de não aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o habeas corpus impetrado possui pedido idêntico ao formulado em anterior writ, com trânsito em julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça, havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 6. A inadmissível reiteração de pedidos em habeas corpus, sem qualquer inovação de fato ou de direito em relação à impetração antecedente, obstaculiza o próprio conhecimento do novo mandamus. 7. A invocação genérica de ilegalidade flagrante não é suficiente, por si só, para afastar o óbice processual da reiteração de writ, quando as razões deduzidas se limitam a reproduzir integralmente fundamentos já apreciados em impetração anterior. 8. Diante da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por reiteração, não se examina o mérito da alegação relativa à atenuante da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de impetração anterior. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a impetração anterior já apreciada, impede o conhecimento do novo mandamus. 2. A alegação de ilegalidade flagrante não autoriza, por si só, a superação do óbice processual de reiteração de pedidos, quando não há inovação fática ou jurídica em relação ao writ anterior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 1.060.845/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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