- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, reconhecida a incidência do artigo 69 do Código Penal. 2. Fato relevante. A condenação decorreu de dois ataques sucessivos, em um mesmo cenário, dirigidos a vítimas distintas, tendo uma delas sido primeiramente alvejada e ficado desacordada, e a outra, em sequência, sofrido múltiplos disparos e posteriores agressões com bloco de concreto, fatos valorados pelas instâncias ordinárias como condutas autônomas. 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus buscava-se: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva entre o homicídio qualificado consumado e o homicídio qualificado tentado; e (ii) o redimensionamento da pena para 16 anos e 4 meses de reclusão. 4. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entendê-lo substitutivo de recurso próprio e por não verificar constrangimento ilegal que justificasse concessão de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio e, em não o sendo, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, diante de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, praticados em um mesmo contexto fático, porém com ataques sucessivos e dirigidos a vítimas distintas, é possível reconhecer continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) ou se prevalece o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), sem necessidade de revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 8. A decisão agravada corretamente não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, ao analisar o mérito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal, não identificou situação excepcional que autorizasse a concessão da ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A partir da dinâmica fática delineada pelas instâncias ordinárias, reconheceu-se unidade de contexto, mas com desígnios autônomos, em razão de ações distintas e sucessivas dirigidas a vítimas diversas, o que afasta a incidência do artigo 71 do Código Penal e mantém o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). 10. A pretensão defensiva de reconhecer continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de deliberações sucessivas e autônomas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção do concurso material entre os crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, bem como sendo incabível o habeas corpus substitutivo, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. A configuração de continuidade delitiva exige não apenas unidade de contexto e crimes da mesma espécie, mas também unidade de desígnios, afastando-se o artigo 71 do Código Penal quando o acervo fático revela ações sucessivas e autônomas dirigidas a vítimas distintas, hipótese em que incide o concurso material do artigo 69 do Código Penal. 3. A discussão sobre a existência de desígnios autônomos ou unidade de desígnio, para fins de reconhecimento de continuidade delitiva, não pode implicar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 878068/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. (AgRg no HC n. 1.064.569/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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