- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único contexto e com mesmo desígnio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso material de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal. 5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. (AgRg no HC n. 967.498/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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