- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não se verifica ilegalidade flagrante a autorizar a superação do óbice, pois o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou a alegada ilegalidade na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento da existência de maus antecedentes, decorrentes de condenação definitiva por desobediência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.067.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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