- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE FALHA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523, STF. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 53 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa. 2. Fato relevante. Em apelação criminal do Ministério Público, a sentença condenatória foi reformada para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de aberto para semiaberto, tendo a condenação transitado em julgado. 3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa alega efetiva ausência de defesa técnica em fase recursal essencial, com consequente agravamento da situação penal do agravante (alteração do regime inicial), sem observância do contraditório e da ampla defesa, afirmando vício no trânsito em julgado e postulando, em habeas corpus, o afastamento dos efeitos executórios da condenação. Requer o provimento do agravo para concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, por meio de agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer nulidade da condenação transitada em julgado, a partir da alegação de ausência ou deficiência de defesa técnica em fase recursal que resultou em agravamento do regime inicial, sem demonstração concreta de prejuízo. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode conhecer de habeas corpus, em substituição aos meios próprios (como a revisão criminal), para analisar matéria não apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sem prévio exaurimento da instância antecedente e sem o indispensável prequestionamento, quando o exame das alegações demandaria revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada, à luz da Súmula n. 523, STF, distingue falta de defesa (nulidade absoluta) de deficiência de defesa (nulidade relativa), de modo que apenas a ausência total de defesa enseja nulidade absoluta, enquanto a alegação de insuficiência de atuação defensiva exige demonstração concreta de prejuízo para o réu, o que não se verificou no caso. 7. A apelação criminal se submete ao princípio da voluntariedade recursal, de forma que a estratégia adotada pela defesa em grau de recurso ou a eventual não interposição de medidas cabíveis não configura, por si só, falta de defesa técnica apta a nulificar a condenação. 8. A condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada, e o habeas corpus não se presta, como regra, a desconstituir título penal definitivo, sendo a revisão criminal a via própria para questionar eventuais vícios da decisão transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada nos autos. 9. Inexiste manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as teses agora deduzidas, de modo que o conhecimento da impetração diretamente pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, em afronta à competência estabelecida no art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal, e às regras regimentais internas (art. 13, incisos I e II, do Regimento Interno de Tribunal Superior). 10. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da atuação do Tribunal Superior, inclusive quanto a matérias de ordem pública, sendo vedado o exame originário de questões não debatidas nas instâncias ordinárias, sob pena de violação da competência constitucionalmente definida. 11. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações que exigem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, tais como teses de insuficiência de provas ou de negativa de autoria, o que também impede o acolhimento da pretensão defensiva na presente via estreita. 12. Não se constatou flagrante ilegalidade que autorize a superação dos óbices processuais ou a concessão de ordem de ofício, e o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Teses de julgamento: 1. A deficiência de defesa técnica, ao contrário da ausência absoluta de defesa, configura nulidade relativa e somente autoriza a anulação do processo penal quando demonstrado prejuízo concreto para a parte acusada. 2. A condenação penal transitada em julgado não pode ser desconstituída por meio de habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, sendo a revisão criminal a via adequada para o reexame da decisão definitiva. 3. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, questões não previamente submetidas ao exame colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O prequestionamento das teses jurídicas e o exaurimento da instância antecedente constituem requisitos indispensáveis ao conhecimento da matéria pelos Tribunais Superiores, ainda que se trate de questão de ordem pública. 5. O habeas corpus não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento amplo do conjunto fático-probatório, como teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; Regimento Interno de Tribunal Superior, art. 13, incisos I e II; Súmula n. 523/STF; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: Precedentes de Tribunal Superior em habeas corpus e recursos especiais que exigem o prévio exaurimento da instância antecedente, o prequestionamento das teses jurídicas e reconhecem a inadequação do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório. (AgRg no HC n. 1.070.958/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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