- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DECURSO DE PRAZO. SÚMULA 523/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em causa própria, no qual se indicou como autoridade coatora Juiz de Direito de Vara Criminal estadual, sem atribuição de ato coator ao Tribunal de Justiça respectivo e sem a juntada de documentação mínima indispensável à comprovação do alegado constrangimento ilegal. 2. No agravo, o recorrente suscita nulidade absoluta por ausência de defesa técnica substancial, em razão de certidão de decurso de prazo lavrada em agravo em recurso especial, afirmando abandono da causa pela Defensoria Pública, com violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, ao art. 261 do Código de Processo Penal e à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, requerendo chamamento do feito à ordem, declaração de nulidade dos atos processuais, restituição de prazo recursal, reconhecimento da atipicidade da conduta ou da inimputabilidade com base em laudo pericial e, ainda, concessão de habeas corpus de ofício e suspensão de eventual mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do habeas corpus originário, diante da ausência de indicação clara de ato coator atribuível ao Tribunal apontado como autoridade coatora e da deficiência de instrução do writ, desacompanhado de prova pré-constituída mínima, inclusive do alegado laudo pericial e das decisões que teriam desconsiderado seu conteúdo. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a certidão de decurso de prazo em agravo em recurso especial, com inércia da Defensoria Pública, configura, por si só, nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, a ensejar o reconhecimento de nulidade ampla, restituição de prazo recursal e concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, do art. 261 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento liminar do habeas corpus originário mantém-se porque a impetração não indicou ato coator atribuível ao Tribunal de Justiça apontado como autoridade coatora e foi instruída de forma deficiente, sem a documentação essencial exigida pela jurisprudência consolidada quanto à necessidade de prova pré-constituída em sede de habeas corpus. 6. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (ausência de indicação de ato coator do Tribunal e deficiência de instrução), limitando-se a suscitar nulidade superveniente por suposta ausência de defesa técnica em outro feito, o que impede o acolhimento do agravo regimental. 7. A mera alegação de existência de laudo pericial favorável, desacompanhada de sua juntada integral e das decisões que teriam desconsiderado seu conteúdo, inviabiliza qualquer análise, em habeas corpus, sobre atipicidade da conduta ou inimputabilidade, por ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória na via eleita. 8. A certificação de decurso de prazo, isoladamente considerada, não configura nulidade absoluta, pois, conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é indispensável a demonstração concreta de prejuízo; a simples ausência de interposição de recurso não equivale automaticamente à falta de defesa, sobretudo na ausência de elementos que evidenciem abandono deliberado ou manifesta deficiência técnica. 9. Eventual falha na atuação da Defensoria Pública deve ser arguida e examinada no próprio processo em que ocorreu, com demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade, não sendo possível, em habeas corpus mal instruído e referente a outro feito, reconhecer nulidade ampla com base em alegações desacompanhadas de documentação essencial. 10. Inexistindo, nos elementos constantes dos autos, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída idônea e completa, não se admitindo dilação probatória, de modo que a ausência de documentação essencial, inclusive de laudo pericial e das decisões impugnadas, impede o exame do alegado constrangimento ilegal. 2. A certidão de decurso de prazo, por si só, não configura nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Eventual falha da Defensoria Pública ou da defesa técnica deve ser arguida no próprio processo em que ocorreu, com prova do prejuízo e do nexo de causalidade, não podendo gerar, em habeas corpus mal instruído e referente a outro feito, reconhecimento de nulidade ampla ou restituição de prazo recursal. 4. Ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e inexistindo ilegalidade flagrante, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, não sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 261; Súmula 523 do STF Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523 (AgRg no HC n. 1.003.658/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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