- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de relativização da Súmula n. 691/STF diante da ocorrência de flagrante ilegalidade. Alega que o juízo de primeiro grau decretou prisão preventiva com emprego da técnica de fundamentação per relationem, fundada exclusivamente em parecer do órgão de acusação, sem acréscimo de razões próprias, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão agravada para cassar o decreto de prisão preventiva, por suposta fundamentação vedada, ou para substituí-la por medidas cautelares diversas, notadamente monitoração eletrônica; subsidiariamente, julgamento do agravo por turma criminal do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questão em discussão: (i) saber se é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, antes do exaurimento das vias recursais no tribunal de origem, à luz do art. 105 da Constituição Federal e da Súmula n. 691/STF; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 105 da Constituição Federal não atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus contra atos de Desembargadores de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, impondo-se, como regra, o esgotamento prévio das vias recursais no tribunal de origem; o exaurimento da instância antecedente constitui pressuposto de competência, de modo a evitar supressão de instância. 6. Em conformidade com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 691) e do próprio Superior Tribunal de Justiça, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ, sendo excepcional a superação desse óbice apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada, o que não se observa no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que, à luz da Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. Teses de julgamento: 1. O exaurimento da instância antecedente é pressuposto de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de habeas corpus, não lhe cabendo conhecer, originariamente, de writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A Súmula n. 691/STF aplica-se, por analogia, para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ, admitindo-se sua mitigação apenas em casos de manifesta teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, § 2º, III, e 319; Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 925.407/RR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024 (AgRg no HC n. 1.071.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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