- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECONHECIMENTOS. ART. 226 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA NÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor do agravante contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir acórdão que manteve sentença de pronúncia/prisão preventiva pelos supostos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia do agravante, fundada em reconhecimento fotográfico e em demais elementos informativos, carece de materialidade e de indícios suficientes de autoria, a justificar a despronúncia em sede de habeas corpus; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na inexistência de alteração das circunstâncias fáticas desde a decretação da custódia, padece de ausência de fundamentação ou de ilegalidade apta a autorizar a revogação da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz limitar-se a essa verificação, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 4. O tribunal de origem apontou que a materialidade delitiva está demonstrada por boletim de ocorrência, laudo de necropsia, termos de reconhecimento fotográfico, relatórios policiais e depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, bem como que há indícios suficientes de autoria, inclusive com relatos de informante e de agentes policiais, de modo a justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri. 5. Consoante a tese firmada no Tema n. 1.258 desta Corte, o reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode, por si só, servir de lastro à pronúncia; contudo, permanece possível ao magistrado formar sua convicção com base em demais provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, conforme orientação reiterada desta Corte. 7. A prisão preventiva foi mantida, considerando-se a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública, bem como o fato de o agravante ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, o que torna incongruente a concessão de liberdade após a pronúncia, inexistindo alteração fática que justifique a revogação da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia, fundada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, não pode ser desconstituída em habeas corpus por exigir reexame de matéria fático-probatória. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a pronúncia quando a autoria é também amparada em outras provas ou evidências independentes e autônomas. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia é legítima quando persistem os fundamentos da cautelar, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução e se mostra inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 226, 227, 228, 312, 319, 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 69; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, j. 11.06.2025, Tema 1.258; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, j. 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, j. 15.12.2023; STJ, RCD no HC 956.736/SP, Quinta Turma, j. 11.12.2024; STJ, RHC 216.248/PR, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023. (AgRg no HC n. 1.072.082/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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