- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA ANCORADOS EM PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou a tese no sentido de que, "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia". 2. Somado a isso, "É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AREsp n. 2.852.641/SP, de. minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. No caso concreto, a Corte Local concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria delitiva a justificar a submissão do acusado ao júri, notadamente "porquanto a testemunha ocular Paulo Alexandre Brandão da Silva confirmou, ao ser ouvida em juízo, que reconheceu o insurgido como um dos autores dos disparos contra as vítimas, conforme já havia feito por fotografia", aliado ao depoimento do agente policial que participou das investigações e à existência de uma testemunha sigilosa que teria confirmado a participação do acusado no delito. Desse modo, diversamente do alegado pelo agravante, a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial. 4. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.015.323/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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