JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de Desembargador que concedeu, de ofício, efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que havia desclassificado falta grave para falta média cometida pelo apenado, o que resultou em regressão de regime prisional e prisão do sentenciado. 2. Agravante sustenta a possibilidade de superação da Súmula 691/STF, ao argumento de que a coação ilegal decorre da concessão ex officio e sem fundamentação idônea de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial, sem pedido específico do órgão acusador e em afronta ao sistema acusatório, por implicar gravame cautelar pessoal imposto de ofício ao sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância, consubstanciado na necessidade de exaurimento da instância ordinária, para permitir que o Superior Tribunal de Justiça examine habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que, de ofício, concedeu efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o que pressupõe o prévio exaurimento da instância ordinária, com manifestação de órgão colegiado. 5. A impetração do habeas corpus diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia interposição e julgamento de agravo interno/regimental perante o Tribunal de origem, configura ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e impede o conhecimento da ação, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A superação da supressão de instância somente se justifica em situações excepcionais nas quais se verifique flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. O prequestionamento das teses jurídicas e a prévia manifestação das instâncias ordinárias constituem requisito de admissibilidade da via, inclusive quando se tratar de matérias de ordem pública, pois a sua ausência implicaria supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para o Superior Tribunal de Justiça. 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévio exaurimento das instâncias ordinárias e manifestação de órgão colegiado do Tribunal de origem. 2. A superação da supressão de instância em habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. O prequestionamento das teses jurídicas e a prévia manifestação das instâncias ordinárias constituem requisito de admissibilidade do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando se discutem matérias de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24.4.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.3.2023. (AgRg no HC n. 1.073.131/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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