- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão pelos delitos previstos nos arts. 157, caput, c/c o II, art. 14, e 213, § 1º, todos do Código Penal. Nas razões do agravo, reiterou os argumentos de excesso de execução decorrente da morosidade estatal na realização da audiência de justificação, alegou ameaça ao direito de progressão já alcançado, invocou a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana, e requereu a superação do óbice sumular em razão de flagrante ilegalidade. 3. O agravante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para concessão da progressão de regime ou, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada para determinar ao Tribunal de origem o exame do habeas corpus e, na execução, a imediata realização da audiência de justificação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado. 6. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. 7. No caso em análise, não há teratologia que justifique a supressão de instância, além de já ter sido interposto recurso de agravo em execução pela defesa, pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, II, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 932.678/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025. (AgRg no HC n. 1.064.155/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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