JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão pelos delitos previstos nos arts. 157, caput, c/c o II, art. 14, e 213, § 1º, todos do Código Penal. Nas razões do agravo, reiterou os argumentos de excesso de execução decorrente da morosidade estatal na realização da audiência de justificação, alegou ameaça ao direito de progressão já alcançado, invocou a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana, e requereu a superação do óbice sumular em razão de flagrante ilegalidade. 3. O agravante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para concessão da progressão de regime ou, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada para determinar ao Tribunal de origem o exame do habeas corpus e, na execução, a imediata realização da audiência de justificação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado. 6. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. 7. No caso em análise, não há teratologia que justifique a supressão de instância, além de já ter sido interposto recurso de agravo em execução pela defesa, pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, II, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 932.678/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025. (AgRg no HC n. 1.064.155/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/03/2026

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando indevida supressão de instância. 2. O agravante foi condenado a 20 anos de reclusão por crime praticado em 25 de julho…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/03/2026

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Regressão de regime prisional. Ausência de exaurimento de instância ANTERIOR. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância. O habeas corpus foi ajuizado para questionar a determinação de regressão de regime prisional. 2. O Juízo da 3ª Vara de Execuções Crimi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/03/2026

Direito Processual Penal. execução penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. A parte impetrante alegou constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 11/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da ausência de exaurimento de instância. 2. Nas razõ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.