- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes contra a dignidade sexual. 2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta do mandado de prisão definitiva, afirmando incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA para decretar a prisão que mantém o agravante segregado. 3. Pleito recursal. Agravante sustenta que a alegada flagrante ilegalidade dispensaria o exaurimento da instância ordinária e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, com reconhecimento da nulidade do título prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade absoluta do mandado de prisão, por suposta incompetência absoluta do juízo que decretou a prisão definitiva, autoriza o afastamento da exigência de exaurimento da instância ordinária e permite o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior, não obstante a inexistência de deliberação colegiada do Tribunal a quo; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental é adequada para o exame da tese, notadamente quando se afirma necessidade de incursão em matéria fático-probatória e não se evidencia teratologia ou coação ilegal manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência definida no art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal e no art. 13, incisos I e II, do RISTJ. 6. A tese defensiva veiculada no habeas corpus e reproduzida no agravo regimental demandaria análise de elementos fático-probatórios e da competência do juízo da execução, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se constatou teratologia, flagrante ilegalidade ou coação manifestamente ilegal aptas a justificar a superação do óbice do não exaurimento da instância ordinária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Os argumentos trazidos no agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por supressão de instância e inadequação da via eleita, com não concessão da ordem. Tese de julgamento: 1. A inexistência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria impede o conhecimento de habeas corpus pela Corte Superior, em razão da vedação à supressão de instância e dos limites de competência fixados no art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal. 2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é inadequada para a análise de questões que exijam incursão em matéria fático-probatória, salvo hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, que não se verificam quando se discute a validade de mandado de prisão por suposta incompetência do juízo sem prévio exame pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.8.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.6.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.6.2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.6.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.4.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023. (AgRg no HC n. 1.073.345/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.