- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à tese de violação do art. 226 do CPP em função da nulidade do reconhecimento pessoal, ao contrário do que alega a defesa, não houve reconhecimento pessoal, mas condenação baseada em outras provas. Portanto, forçoso concluir que, se não houve procedimento formal de reconhecimento e os réus foram identificados durante a investigação com base nas imagens das câmeras de segurança do roubo apurado nos autos de origem e de outro ocorrido no dia seguinte, então, não cabe a tese de violação do art. 226 do CPP. 2. No que tange à tese de "equívoco na aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal", ao contrário do que a defesa sustenta, a Corte local consignou que "a menção isolada à expressão simulacro, referida pela Defesa, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório robusto que embasou a incidência da causa de aumento, tampouco permite concluir que houve reconhecimento nesse sentido". Disse, ainda, que, "com base nos relatos uníssonos das vítimas e nas imagens do circuito interno de segurança da loja, que os assaltantes fizeram uso de arma de fogo durante a execução do delito". 3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, segundo o qual "é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego". O STJ, ainda, é firme em salientar que, "tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP". 4. Acerca da tese de crime único, o entendimento da Corte de origem está em consonância com o da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.960.300/GO - interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão que reconhecera a ocorrência de crime único de roubo, "afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas" -, segundo o qual "o concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça [e] a individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas". O STJ entendeu, ainda, que "o dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas" e que "a jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.951/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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