- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. COMUTAÇÃO. DECRETOS N. 7.648/2011 E N. 12.338/2024. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na conclusão de inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, diante da inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito das teses defensivas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Inexistência de constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.074.783/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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