- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. MATÉRIAS PENDENTES DE ANÁLISE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DAS INSURGÊNCIAS PARA O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se discute que a análise das questões relativas à legalidade das decisões que indeferiram os pleitos de visita periódica ao lar, indulto e comutação poderá ocasionar reflexos imediatos na liberdade de locomoção do reeducando. Contudo, embora seja passível a apreciação de tais matérias em habeas corpus, mostram-se razoáveis as ponderações feitas pela Corte de origem, de que o julgamento dessas questões demanda verdadeira imersão no histórico executório do apenado, que serão melhor examinadas em recurso próprio, já interposto. 2. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 706.728/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.