- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE AJUSTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de ajuste de contas e à alegada revogação da Cláusula 12 do anexo II, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou omissão (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 2. Não houve julgamento ultra ou extra petita, ou inovação recursal, porque o ajuste de contas determinado pelo acórdão estadual decorre do pedido indenizatório subsidiário expressamente formulado na inicial, cabendo ao julgador, à luz do princípio "jura novit curia", enquadrar juridicamente o pedido. 3. A tutela concedida de ajuste de contas não se confunde com a ação autônoma de exigir contas prevista no art. 550 do CPC/2015 (art. 914 do CPC/73), pois não decorre de administração ou gestão de bens alheios, mas de cláusula contratual que condiciona o encerramento do contrato à apuração de eventual saldo credor ou devedor, no contexto de ação indenizatória fundada em inadimplemento contratual, razão pela qual não há inadequação da via eleita nem falta de interesse de agir. 4. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a Cláusula 12 do anexo II do segundo contrato não foi revogada pelo terceiro contrato, porquanto este expressamente manteve todos os dispositivos dos contratos originais e seus aditamentos que não tenham sido especificamente modificados, decorre da interpretação das cláusulas contratuais conjugada com o exame do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão de revê-la esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.638.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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