- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, ou seja, considerando toda a inicial, e não somente o capítulo intitulado "dos pedidos". 2. Analisado todo o conteúdo da inicial, ficou clara a pretensão do autor de receber a diferença entre o valor repassado pelo recorrido e o total devido na ação previdenciária, descontado, evidentemente, o valor dos honorários contratados, motivo pelo qual não se verifica o alegado julgamento extra petita. 3. Embora não tenha havido menção expressa ao art. 282, IV, do CPC/1973, houve decisão sobre a extensão do pedido, o que torna prequestionada a matéria. 4. Não incide a Súmula 7/STJ, porquanto não houve necessidade de revolvimento do conjunto probatório, mas tão somente a análise da petição inicial. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.853.083/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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