- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. Não basta a mera afirmação contrária ao óbice sumular; exige-se demonstração particularizada da inaplicabilidade de cada argumento ao caso concreto. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não são suficientes alegações genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. Incumbe à parte demonstrar, com especificidade, que a alteração pretendida independe da reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, o que não foi observado no caso concreto. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou indicação genérica de julgados. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial sem demonstrar, de forma específica e fundamentada, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, e a comprovação do dissídio jurisprudencial. A impugnação genérica não se presta a afastar os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão incindível, não possui capítulos autônomos, razão pela qual é obrigatória a impugnação de todos os argumentos que conduziram ao não conhecimento do apelo extremo, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.913.315/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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