- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora a defesa haja indicado violação à Lei n. 13.491/2017, não indicou, expressamente, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido quanto à caracterização do local dos fatos como "lugar sujeito à administração militar". Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 283 do STF. 3. Inviável a análise do pedido de liberdade do réu quando o Tribunal de origem não enfrenta a questão. A falta de debate prévio sobre o tema configura ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o animus associativo com base nas inúmeras circunstâncias que demonstram as tarefas específicas dos membros do grupo. A alteração dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Mostra-se devidamente fundamentada a exasperação da pena-base quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos. No caso, o Tribunal de origem considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (240 kg de maconha) e o fato de o agente ser policial em atividade, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a valoração negativa da pena-base, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Precedentes. 7. A detração penal não alteraria o regime inicial, haja vista o montante da pena imposta e a previsão do art. 33, § 3°, do CP. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.918.411/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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