- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso não evidenciou o suposto dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever o acórdão paradigma e a afirmar tratar-se da mesma situação, sem, todavia, elencar comparativamente as semelhanças ou diferenças entre os julgados. 3. Consoante expressamente consignado no julgado, o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). 4. Não há constrangimento a ser sanado se a instância ordinária, ao condenar o réu pela prática do delito de associação ao tráfico, entendeu presentes a estabilidade e a permanência; a pena-base foi majorada em obediência aos ditames do art. 42 da Lei de Drogas e a causa especial de diminuição da pena não aplicada em virtude da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.798.348/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.