JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à revisão do entendimento adotado. 2. A alegação de erro material confunde-se com inconformismo quanto às premissas fático-probatórias e à interpretação jurídica adotadas no acórdão embargado, que distinguiu, com base nas decisões das instâncias ordinárias, o contrato de abertura de crédito objeto da execução anterior dos contratos de empréstimo que fundamentam o cumprimento de sentença, o que afasta a configuração de erro material de natureza objetiva. 3. A revisão da conclusão de que não há identidade entre as operações examinadas nos dois processos demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via do recurso especial e, por consequência, igualmente inviável na estreita via dos embargos de declaração. 4. O erro material apto a justificar embargos de declaração é o equívoco evidente e verificável de plano, como erro de cálculo, de grafia ou de indicação de dado objetivo do processo, não abrangendo divergência quanto à valoração das premissas fáticas ou à interpretação jurídica conferida pelo julgador. 5. Quanto à alegada contradição, o acórdão embargado estabeleceu sequência lógica ao afirmar que a execução anterior foi extinta por carência de ação, o que afasta a formação de coisa julgada material sobre a existência ou inexigibilidade do débito, e, com base nessa premissa, concluiu que a extinção não impede a posterior cobrança da obrigação à luz do título executivo judicial formado na ação revisional de contrato bancário. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna à decisão, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, não se configurando quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 7. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é incabível, sendo inadequado o manejo da via integrativa com o objetivo de modificar o resultado do julgamento ou obter efeitos infringentes na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão de efeitos infringentes ou de efeito suspensivo aos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.994.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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