JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados, o que afasta a utilização do recurso como sucedâneo recursal. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses relativas à negativa de prestação jurisdicional, à preclusão pro judicato, ao alegado cerceamento de defesa, ao encadeamento contratual e à exibição de documentos, consignando que a Corte de origem apreciou suficientemente tais questões, o que afasta a alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A Corte local concluiu pela inexistência de cadeia negocial e pela insuficiência da especificação dos contratos e da demonstração concreta da continuidade das operações, bem como pela generalidade do pedido de revisão de todos os contratos ao longo da relação jurídica, de modo que a pretensão recursal de reconhecer encadeamento contratual e de impor exibição ampla de documentos implicaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão embargado registrou que o processo estava suficientemente instruído com os documentos essenciais, inexistindo necessidade concreta de dilação probatória, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se caracterizando ofensa ao direito de defesa. 5. A invocada violação aos arts. 371, 400 e 505 do Código de Processo Civil foi afastada sob o fundamento de que o acolhimento das teses recursais demandaria a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de encadeamento contratual, à suficiência dos documentos apresentados e à desnecessidade de prova pericial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade pelo simples fato de o Tribunal não ter examinado individualmente todos os argumentos da parte, sendo suficiente que o acórdão apresente fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, o que afasta também a alegada violação ao dever de fundamentação. 7. O pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser acolhido, pois o recurso especial não se presta à análise de suposta violação a dispositivo constitucional, tema reservado ao recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal. 8. As alegações da embargante revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento e intento de rediscutir fundamentos já analisados, extrapolando os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.821.661/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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