- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE PARA RÉUS MAIORES DE SETENTA ANOS. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A legislação de improbidade administrativa, em sua redação original, remetia expressamente aos prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990 que, por sua vez, remetia aos prazos do Código Penal. Essa dupla remissão legal autoriza a incidência integral do regime prescricional penal, incluindo a redução pela metade prevista no art. 115 do CP para réus maiores de setenta anos à época da sentença. 2. O precedente citado na decisão agravada reflete orientação consolidada desta Corte Superior, não se tratando de julgado isolado. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. 3. A distinção entre regime prescricional (prazo) e causas de interrupção/suspensão encontra fundamento na própria sistemática legal: enquanto o prazo decorre de expressa remissão normativa, as causas interruptivas/suspensivas seguem disciplina própria da legislação administrativa e civil. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.135.697/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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