- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 635/STJ. NATUREZA DA SINDICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Tribunal a quo entendeu que o prazo prescricional não foi interrompido pela abertura da sindicância, por se tratar de ato meramente preparatório/investigativo ao invés de punitivo. III - Somente a sindicância instaurada com caráter punitivo interrompe o prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, não produzindo tal efeito a sindicância meramente investigatória ou preparatória, nos termos da Súmula n. 635/STJ. IV - Acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte: incidência da Súmula n. 83/STJ. No mais, rever tal posicionamento emitido pelo Tribunal de origem, a respeito do cumprimento natureza jurídica da sindicância instaurada no caso em apreço, exigiria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.308.672/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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