- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Na espécie, não há falar em erro de fato, porquanto, como esclarecido na decisão embargada, segundo já sedimentado nesta Corte, "2. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação deve ser realizada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso. Precedentes. 2.1. Não é documento hábil a demonstrar a tempestividade o andamento processual extraído da Internet e colacionado na petição do agravo em recurso especial. 2.2. A comprovação da falha na publicação da decisão recorrida deve se dar na interposição do recurso, e não nas razões do agravo regimental, conforme a jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.281.266/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.859.846/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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