JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, por intempestividade do recurso especial. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, o recorrente foi intimado do julgamento dos embargos de declaração no dia 17/12/2020, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 18/12/2020 (sexta-feira), com término no dia 7/1/2021 (quinta-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado apenas em 20/1/2021, havendo expirado, portanto, o prazo legal. 4. Por fim, "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021)."(AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 22/9/2021). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.902.211/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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