- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SACAS DE ARROZ. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NOS VALORES INICIALMENTE PACTUADOS E ADULTERAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS. AFIRMAÇÕES QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça confirmou a improcedência dos pedidos iniciais, por entender que não há prova nos autos de que o preço acordado foi diverso daquele consignado nas notas fiscais, não se podendo afirmar que a recorrida deve valores à recorrente, inexistindo, também, prova de efetivo prejuízo ou de ocorrência de fraude. Assim, a parte autora não se desincumbiu de suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.164.806/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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