- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria submetida à discricionariedade regrada do julgador e o Superior Tribunal de Justiça apenas intervém em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É idônea a exasperação da pena-base, pois fundamentada na existência de múltiplas condenações definitivas anteriores. O Magistrado não fica limitado a cálculos matemáticos rígidos, mas sim ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena justifica-se quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos concretos que demonstrem a habitualidade criminosa e a maior reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal. 4. Inviável a análise, em sede de agravo regimental, de tese jurídica que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação indevida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.271/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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