JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Furto qualificado. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais negativas. Confissão espontânea parcial. Regime prisional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pelo crime de furto qualificado, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6, e preservando o regime inicial fechado. O agravante pretende a redução da pena-base, a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da confissão espontânea, e a fixação de regime prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências do crime, qualificadora sobejante, prejuízo patrimonial elevado e concurso de agentes). 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea parcial do agravante autoriza a incidência da atenuante genérica em fração inferior a 1/6, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia consiste em definir se o regime inicial fechado pode ser mantido com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos antecedentes desabonadores, ainda que a pena aplicada não seja elevada. III. Razões de decidir 5. O colegiado afasta qualquer ilegalidade na dosimetria da pena-base, porquanto o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para negativar vetores do art. 59 do Código Penal, destacando o concurso de elevado número de agentes, a prática em plena luz do dia, a invasão de residência, o prejuízo patrimonial exacerbado e a duplicidade de qualificadoras, elementos que revelam maior reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação em 1/2. 6. A Corte reafirma que a dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base, insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente pode ser revista em recurso especial em hipóteses de manifesta desproporção ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso, dada a coerência entre a gravidade concreta dos fatos e o aumento aplicado. 7. Quanto à confissão espontânea, à luz do Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da atenuante ainda que a confissão seja parcial ou não utilizada como fundamento principal da condenação, mas fixando-se a fração em patamar inferior a 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 8. No caso concreto, a confissão do agravante é parcial, pois se limitou a admitir a subtração (furto), negando o envolvimento de demais agentes e procurando conferir contornos menos gravosos ao fato, o que justifica a incidência da atenuante na fração de 1/12, afastando-se a pretensão defensiva de redução em 1/6. 9. Em relação ao regime prisional, a imposição do regime inicial fechado encontra respaldo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, circunstâncias que revelam elevada censurabilidade e autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da jurisprudência consolidada. 11. A existência de antecedentes desabonadores específicos, somada à reiteração delitiva em período de execução de outra pena, afasta a possibilidade de fixação de regime mais brando, mostrando-se inviável a reforma do acórdão recorrido em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em fração de 1/2, mostra-se legítima quando lastreada em circunstâncias concretas do delito que acentuam a reprovabilidade da conduta, como concurso de vários agentes, prática em residência, prejuízo patrimonial elevado e duplicidade de qualificadoras. 2. A qualificadora sobejante do furto pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, sem configuração de ne bis in idem. 3. A confissão espontânea parcial autoriza a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, podendo a fração de redução ser fixada em patamar inferior a 1/6, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A existência de antecedentes desabonadores, aliados a circunstâncias judiciais desfavoráveis, legitimam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada não seja elevada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ (confissão espontânea); entendimento consolidado do STJ quanto à possibilidade de fração inferior a 1/6 na confissão parcial e quanto à utilização de qualificadora sobejante e de circunstâncias concretas gravosas para exasperação da pena-base e fixação de regime inicial fechado. (AgRg no REsp n. 2.248.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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