- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador." (AgInt no REsp 1.405.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018). 3. Hipótese em que não há premissas inconciliáveis no acórdão embargado que levem à caracterização de contradição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.211.079/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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