JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada falha no dever de informação da seguradora e o impacto da estrutura limitada do questionário sobre as respostas do segurado, bem como se há fundamento para atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. O acórdão embargado analisou detidamente a questão da boa-fé nas relações contratuais, concluindo que o art. 766 do Código Civil não condiciona a perda do direito à existência de questionamento específico pela seguradora, mas sim à omissão de circunstâncias relevantes. 3. Foi demonstrado que o segurado omitiu dolosamente informações relevantes sobre sua vida pregressa, configurando má-fé contratual e justificando a recusa da indenização. 4. A decisão embargada concluiu que as informações omitidas pelo segurado guardam relação direta com o sinistro, caracterizando o agravamento concreto do risco e justificando a negativa de pagamento da indenização. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, mas apenas ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais não foram constatados no caso. 6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando há vício real na decisão que, uma vez sanado, conduz à alteração do julgado, o que não ocorre na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.215.857/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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