- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro, no qual o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. 2. A embargante alega omissão quanto à apreciação da divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial, relativa à legitimidade do segurado para receber diretamente a indenização do seguro e à vigência do contrato de seguro, e requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o apontado vício. 3. As embargadas apresentaram impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial apontada pela embargante, especialmente no que se refere à legitimidade do segurado para receber a indenização securitária e à vigência do contrato de seguro, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, com efeitos infringentes. 5. Há, ainda, a questão de saber se, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, é possível o exame da divergência jurisprudencial suscitada na via especial. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para provocar novo julgamento da lide ou rediscutir fundamentos já apreciados. 7. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma clara, exaustiva e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao afirmar a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 8. A insurgência da embargante, sob o rótulo de omissão, busca, em verdade, afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e reabrir discussão sobre a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Configurada a natureza fático-probatória da controvérsia e a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para acolhimento da tese recursal, mantém-se a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o exame da alegada divergência jurisprudencial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Os embargos de declaração não se prestam a demonstrar entendimentos divergentes acerca de matéria já enfrentada e decidida, nem a conferir efeitos modificativos ao julgado na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 11. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. (EDcl no AREsp n. 2.841.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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