- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MANDATO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE PELO TRABALHO REALIZADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma clara, sólida e exauriente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, diante da revogação imotivada do mandato, o advogado faz jus ao arbitramento de honorários compatíveis com o trabalho desempenhado. Para tanto, fixou a verba em 20% sobre o valor atribuído à causa na data da distribuição (junho de 2007), aplicando, em seguida, uma redução proporcional de 50%, considerando que o causídico patrocinou os interesses da parte por seis dos doze anos de tramitação total do processo original. Ressaltou-se que a base de cálculo deve observar o valor vigente à época da contratação, sob pena de modificação tácita do negócio jurídico. 3. A desconstituição de tais premissas, a fim de alterar a base de cálculo para o valor atual da pretensão ou rediscutir o percentual de proporcionalidade atribuído ao serviço prestado, exigiria a revaloração direta de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias somente é passível de revisão quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.222.390/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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