- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 11/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida pela Súmula n.7/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.071.719/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/11/2017). 2. Indeferido o pleito da agravada, pois o não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.801.284/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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