JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS EM PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial de instituição financeira para reconhecer a ineficácia de cláusula de plano de recuperação judicial que suprimiu garantias reais e fidejussórias sem a expressa anuência do credor titular. 2. O acórdão recorrido e o recurso especial. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em embargos monitórios, admitiu a supressão das garantias dos fiadores com fundamento em cláusula do plano de recuperação judicial, considerando legítima a extensão da novação aos coobrigados. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação aos arts. 49, § 1º; 50, § 1º; e 59, caput, da Lei 11.101/2005, bem como ao art. 927, IV, do CPC, sustentando a impossibilidade de liberação automática de garantias fidejussórias sem anuência expressa do credor e a não extensão da novação aos coobrigados, invocando ainda a Súmula 581/STJ. 3. A decisão monocrática. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para afirmar a impossibilidade de assembleia-geral de credores suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência expressa do credor interessado, enfatizando: (i) a necessidade de anuência do credor titular para supressão ou substituição de garantias; (ii) a não extensão da novação aos coobrigados (Tema 885/STJ); e (iii) a natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial, que preserva as garantias de terceiros. 4. O agravo interno. No agravo interno, a parte insurgente sustenta, com base em ata de assembleia-geral de credores, que o credor recorrente não participou validamente da AGC por ausência de habilitação prévia, razão pela qual teria ocorrido preclusão do direito de oposição à cláusula de liberação de fiadores, invocando a boa-fé objetiva e a impossibilidade de o credor se beneficiar da própria torpeza para afastar os efeitos da cláusula homologada no plano. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que passa a debater apenas a suposta preclusão do direito de impugnar cláusula de plano de recuperação judicial, em razão de alegada ausência de participação válida do credor na assembleia-geral de credores, pode ser conhecido quando deixa de impugnar especificamente os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos: (i) à necessidade de anuência expressa do credor titular para supressão ou substituição de garantias; (ii) à não extensão da novação aos coobrigados; e (iii) à natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial, que preserva as garantias de terceiros. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 182/STJ e positivada no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que o agravo interno impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de inadmissibilidade do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade. 7. No caso concreto, a decisão monocrática fundou-se em três pilares jurídicos: (i) impossibilidade de supressão ou substituição de garantias reais e fidejussórias sem anuência expressa do credor titular; (ii) não extensão da novação aos coobrigados, conforme tese firmada no Tema 885/STJ; e (iii) natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial, que preserva as garantias de terceiros. 8. As razões do agravo interno limitaram-se a afirmar a existência de preclusão decorrente de suposta ausência de participação válida do credor na assembleia-geral de credores, não enfrentando, sequer de forma mínima, os fundamentos específicos da decisão monocrática relativos à necessidade de anuência expressa, à não extensão da novação aos coobrigados e à preservação das garantias de terceiros. 9. A ausência de ataque específico a tais fundamentos mantém incólume a decisão agravada e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.224.631/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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