- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. COOBRIGADOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O agravante sustentou que o crédito em cobrança seria parcialmente concursal, tendo em vista que apenas 20% estaria garantido por cessão fiduciária, bem como que a continuidade da execução contra coobrigado após a aprovação do plano de recuperação judicial caracterizaria bis in idem. Alegou que a novação operada pelo plano aprovado com anuência do banco agravado impediria a execução da dívida, inclusive contra coobrigados. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo a natureza extraconcursal do crédito com base no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e a inaplicabilidade da novação aos coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o prosseguimento de ação executiva contra coobrigado por crédito garantido por cessão fiduciária, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal; (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo a jurisprudência do STJ, créditos garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 6. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula n. 581 do STJ. 7. A novação decorrente da aprovação do plano não impede o credor de executar eventuais coobrigados pela satisfação do crédito remanescente, ainda que tenham sido suprimidas garantias no âmbito da recuperação judicial. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial não impede a execução do crédito contra coobrigados, avalistas ou garantidores. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial por violação do princípio da dialeticidade. 4. Não se conhece de recurso especial que contraria jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 885; STJ, Súmulas n. 83 e 581; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 831.496/SC, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022. (AgInt no REsp n. 2.173.704/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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