- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA, EXTENSÃO OU DURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.246, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo ser incabível a interposição de recurso especial quando a controvérsia se referir à aferição da existência, extensão ou duração de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A tese fixada no Tema 1.246 do STJ possui a seguinte redação: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 2.232.491/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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