- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO DEDO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA. REIMPLANTAÇÃO DO MEMBRO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO TEMA N. 1.246 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.2. Quanto ao preenchimento dos requisitos à concessão de auxílio-acidente, o recurso especial, com relação a essa parcela recursal, teve seu seguimento negado com fundamento no art. 1.040, inciso I, do CPC/2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema n. 1.246 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A interposição de agravo em recurso especial, nessa situação, configura erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado.3. Relativamente à suposta divergência jurisprudencial, constata-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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