- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o não reconhecimento do tráfico privilegiado, com fundamento nas Súmulas n. 83 e n. 7, ambas do STJ, bem como a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 2. Condenação imposta. Agravante condenada pelos crimes do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 593 dias-multa. 3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante sustenta (i) inadequada conversão do fundamento de inadmissibilidade adotado pela Presidência do Tribunal de origem (Súmula n. 83, STJ) para o óbice da Súmula n. 7, STJ, sem enfrentamento da tese jurídica de inconstitucionalidade dos critérios usados para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) erro na aplicação de precedentes quanto à causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, em especial o REsp 1.719.792/MG, defendendo que, embora objetiva, a majorante deve ser afastada quando ausente maximização do risco aos frequentadores de estabelecimento de ensino, por estar o local fechado no momento do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, é possível, em recurso especial, revisar o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, notadamente quanto à dedicação da agravante ao tráfico; e (ii) saber se, para a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta a prática do tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino, ou se é necessário que o crime se vincule ou potencialize o risco aos frequentadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias do caso concreto e na prova produzida, concluindo pela dedicação da agravante à atividade criminosa, de modo que a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão monocrática manteve entendimento consolidado desta Corte quanto ao caráter cumulativo dos requisitos do tráfico privilegiado e à impossibilidade de sua concessão quando reconhecida a dedicação ao tráfico, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial também à luz da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante. 7. A alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice sumular, pois a pretensão recursal implica, em verdade, rediscutir a própria existência da dedicação da agravante ao tráfico, tema eminentemente fático, já apreciado pelas instâncias ordinárias. 8. No que se refere à causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a majorante possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência que o tráfico de drogas ocorra nas imediações de locais especialmente protegidos, sendo desnecessária a comprovação de que a mercancia se dirigia especificamente a frequentadores desses estabelecimentos. 9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se integralmente o decisum que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, do afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando o tráfico de drogas é praticado nas imediações de estabelecimento de ensino ou outro local especialmente protegido, sendo desnecessária a prova de que a mercancia se destinava especificamente a seus frequentadores. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tráfico privilegiado e sobre a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Código Penal, art. 180, caput; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.792/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26.03.2018, DJe 13.03.2018; STJ, AgRg no REsp (número não informado), Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017. (AgRg no AREsp n. 2.488.777/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.